STF, ICMS e o preço do combustível: o julgamento parado em 3 a 2
O Supremo Tribunal Federal interrompeu, por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, o julgamento do Tema nº 1.258, de repercussão geral, que pode alterar a forma como se calculam os créditos de ICMS acumulados nas etapas internas que antecedem as saídas interestaduais de derivados de petróleo. O placar parcial está em três votos a dois pela determinação do estorno dos créditos, segundo o portal Abril.com.br — tendência que, se confirmada ao final, tende a pressionar a formação de preços ao longo da cadeia e, inevitavelmente, o consumidor no momento de abastecer.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção dos créditos. Alexandre de Moraes abriu divergência, acompanhado por Flávio Dino e Luiz Fux. André Mendonça acompanhou o relator. O desfecho depende ainda dos votos que virão — começando pelo próprio Zanin — e pela manifestação dos demais ministros que podem se pronunciar no Plenário.
O ponto técnico: duas regras da Constituição que se cruzam
A controvérsia nasce do encontro de dois comandos constitucionais:
- A Carta de 1988 assegura ao estado de consumo o ICMS incidente sobre operações interestaduais com petróleo e seus derivados, afastando a tributação pelo estado de origem.
- Como regra geral, ela também determina o estorno dos créditos de operações anteriores quando a saída subsequente for isenta ou não tributada.
A pergunta que a Corte precisa responder é simples na formulação e complexa no efeito: a operação interestadual com combustível constitui não incidência, isenção ou imunidade tributária?
Imunidade, isenção e não incidência: por que a diferença importa
As três categorias não se confundem, como lembra a reportagem da Abril:
- Na não incidência em sentido estrito, o fato está fora da hipótese de incidência — nunca poderia ser tributado.
- Na isenção, uma lei infraconstitucional afasta um tributo que, sem ela, seria devido.
- Na imunidade, o afastamento vem da própria Constituição e cria proteção qualificada.
Para o ministro Toffoli, acompanhado por Mendonça, a saída interestadual de combustíveis configura verdadeira imunidade: a Constituição retirou, de modo expresso, a possibilidade de o estado de origem tributar a operação. Estornar créditos acumulados internamente seria, nesse raciocínio, tributar por via transversa exatamente aquilo que o texto constitucional protegeu.
Para a divergência — Moraes, Dino e Fux —, a operação interestadual está fora do campo do ICMS por mandamento constitucional específico, e a regra geral de estorno se aplica porque não se trata de imunidade ampla o bastante para impedir o ajuste na cadeia de créditos.
Por que isso importa
Combustível é item sensível na cesta e na inflação
Qualquer custo adicional na cadeia chega rápido à bomba. Se a maioria do STF confirmar o estorno, distribuidoras e refinarias terão dificuldade em absorver o ajuste e tenderão a repassá-lo, ao menos em parte, ao preço final. Em um país onde gasolina e diesel já pesam no orçamento das famílias e no frete de praticamente toda mercadoria, o efeito é amplificado pela malha logística e chega também ao transporte público, ao agronegócio e à indústria.
Segurança jurídica em um sistema que já castiga o contribuinte
O Brasil carrega uma das cargas tributárias mais altas do mundo e um dos sistemas mais complexos. Reinterpretar, décadas depois, a forma como créditos acumulados são tratados reintroduz um componente de incerteza justamente em um setor que opera sob margens estreitas. Para o contribuinte pessoa física, o efeito aparece no preço; para o investidor, no cálculo de viabilidade; para o setor produtivo, na previsibilidade de contratos de longo prazo. Mais do que o conteúdo da decisão, interessa que ela seja clara, fundamentada e estável.
Federalismo e a disputa silenciosa entre estados
O Tema 1.258 também é uma decisão federativa. A solução reorganiza a distribuição de receita tributária entre estados produtores, estados de passagem e estados consumidores — reavivando a tensão permanente da guerra fiscal no setor de combustíveis. Não há decisão tecnicamente "neutra": quem ganhar com o estorno perde em competitividade no destino; quem perder, ganha caixa curto, mas pressiona a relação com distribuidoras instaladas em seu território.
O STF como ator do cenário econômico
Para além do mérito, este caso se insere em um padrão recente: o Supremo decidindo matérias com repercussão direta sobre preços, contratos e receitas públicas. A função de guardião da Constituição é legítima — trata-se aqui de uma questão constitucional genuína —, mas decisões com efeito macroeconômico pedem, no mínimo, tempo de maturação técnica, transparência argumentativa e coerência com o restante do ordenamento. O contribuinte, que não é parte do processo, acaba arcando com o custo da indefinição enquanto o julgamento não se encerra.
Perguntas frequentes
O que é o Tema 1.258 do STF?
É um processo julgado em regime de repercussão geral, o que significa que a decisão final vinculará todos os juízes e tribunais do país. O objeto é a manutenção ou o estorno dos créditos de ICMS acumulados em operações internas antes da saída interestadual de derivados de petróleo.
O que significa "estornar" créditos de ICMS?
Significa devolver ao estado de origem os créditos que o contribuinte havia acumulado nas etapas internas da cadeia. Na prática, equivale a tributar uma etapa que, em tese, não poderia ser tributada pelo estado de origem, com efeito de custo sobre o restante da cadeia.
Qual é o placar parcial e o que falta para a conclusão?
Três ministros (Moraes, Dino e Fux) votaram pelo estorno dos créditos. Dois (Toffoli e Mendonça) votaram pela manutenção. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que ainda não se manifestou. Faltam, ainda, os votos dos demais integrantes da Corte.
O combustível pode ficar mais caro com esse julgamento?
Se a maioria confirmar o estorno, haverá pressão sobre os custos de distribuição, com tendência de repasse ao consumidor final. O efeito depende de como estados e agentes da cadeia se adaptarão à nova sistemática, mas o risco de reajuste na bomba é concreto e já é destacado por especialistas do setor.
Esse julgamento tem relação com a reforma tributária?
Indiretamente, sim. A reforma aprovada em 2023 substitui gradualmente o ICMS por novos tributos sobre bens e serviços, mas a transição se estende por anos. Enquanto a regra nova não substitui integralmente a antiga, decisões como essa continuam moldando o cotidiano de contribuintes e consumidores.
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