A Agência Nacional de Mineração (ANM) determinou, em 21 de agosto, o bloqueio de dez requerimentos de pesquisa mineral na área do Quilombo Kalunga, em Goiás, em cumprimento a uma decisão da Justiça Federal. A medida, publicada no Diário Oficial da União (edição 158, página 56), atinge exclusivamente processos da empresa Blue Mining Comércio e Exportação de Gemas Ltda. e foi motivada pela ausência de consulta prévia à comunidade quilombola, exigência da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A suspensão tem prazo indeterminado e está vinculada aos efeitos de uma Ação Civil Pública em curso.
Segundo o portal Terra.com.br, a decisão cita expressamente a falta de oitiva da comunidade antes do andamento dos processos administrativos — passo obrigatório, segundo o entendimento judicial, sempre que medidas administrativas possam afetar diretamente povos tradicionais. Para esta análise, o caso expõe uma tensão recorrente entre três princípios constitucionais que convivem com pouca definição operacional: a proteção das comunidades tradicionais, o direito de propriedade e a segurança jurídica necessária ao investimento produtivo.
Quem é o Quilombo Kalunga e por que a área tem proteção especial
O Quilombo Kalunga é o maior território remanescente de quilombo do Brasil, localizado no nordeste de Goiás, nos municípios de Cavalcante, Teresina de Goiás e Monte Alegre. Sua área soma cerca de 262 mil hectares e abriga uma população estimada em mais de quatro mil famílias. O território foi reconhecido por decreto presidencial em 1991 — com ampliação posterior em 2000 — e a região é tombada como Sítio Histórico do Patrimônio Cultural pela Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
A proteção constitucional se apoia em dois pilares. O primeiro é o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante aos remanescentes das comunidades dos quilombos a propriedade definitiva das terras por eles ocupadas, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. O segundo é o conjunto de dispositivos que reconhecem o patrimônio cultural brasileiro (artigos 215 e 216 da Constituição). A Convenção 169 da OIT, internalizada pelo Brasil em 2002, acrescenta a obrigação de consulta prévia, livre e informada a povos tradicionais sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los.
Os argumentos em disputa
A leitura que sustenta a decisão judicial é a seguinte: a Convenção 169 tem status de norma constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; a atividade mineral, mesmo em fase de pesquisa, representa intervenção física mensurável no território; e a ausência de consulta prévia esvazia o direito de participação da comunidade. Sob essa ótica, suspender os processos não é obstáculo à economia, mas reposicionamento do licenciamento dentro do devido processo legal substantivo. A Constituição, nesse enquadramento, não autoriza o Estado a tratar territórios quilombolas como estoques minerários disponíveis, e sim como espaços onde múltiplos direitos fundamentais se sobrepõem.
Feita a apresentação do argumento, é possível avaliar suas consequências práticas. A Convenção 169 estabelece consulta, e não veto. A diferença importa: consulta é processo qualificado de diálogo, com prazo, metodologia e objetivo claros, ao fim do qual a administração pode decidir, desde que fundamente a decisão e pondere as posições apresentadas. Quando "consulta prévia" passa a funcionar, na prática, como poder de bloqueio indefinido, deslocado do Executivo para o Judiciário, há expansão de uma prerrogativa não prevista no texto constitucional — que fala em "direito de propriedade definitiva" sobre a terra, não em poder discricionário sobre toda atividade econômica no entorno.
Há ainda um aspecto procedimental relevante. A decisão da ANM é cumprimento de ordem judicial em Ação Civil Pública. Não houve, segundo a fonte, decisão de mérito sobre a legalidade da atividade da Blue Mining ou sobre eventuais impactos ambientais. Os dez processos foram paralisados por vício formal — a falta da consulta — sem que se conheça, até o momento, o conteúdo da oitiva que se pretende realizar nem o cronograma para sua conclusão. Para o investidor, o resultado prático é semelhante ao de uma moratória setorial localizada, sem prazo e sem alternativa clara de regularização.
Por que isso importa agora
O caso Kalunga não é incidente isolado. Compõe um padrão crescente de decisões administrativas e judiciais que paralisam licenciamentos minerários por razões procedimentais vinculadas a comunidades tradicionais e a questões ambientais. Nos últimos anos, decisões semelhantes envolveram territórios indígenas e áreas de proteção em diferentes estados, frequentemente com fundamento na Convenção 169 ou em princípios ambientais.
Para a política pública, três consequências merecem destaque:
- Segurança jurídica. Investimentos de longa maturação, como mineração, exigem previsibilidade sobre regras de entrada e saída. Quando dez processos idênticos de uma mesma empresa são suspensos indefinidamente em razão de um único requisito formal, o sinal enviado ao mercado é de que o risco regulatório depende menos do mérito do projeto e mais da configuração institucional do território.
- Custo do investimento e preço final. A indefinição aumenta o custo de capital, reduz a oferta de novos projetos e, no limite, é repassada ao consumidor via preços de commodities. Gemas, ouro, nióbio e agregados têm cadeia de suprimento sensível a bloqueios localizados.
- Quem decide o quê. A paralisação foi determinada por agência reguladora, mas em cumprimento a decisão judicial, com base em tratado internacional. A composição desse tripé Executivo–Judiciário–tratado, sem mediação legislativa clara, é o terreno em que se decide, de fato, quem pode minerar no Brasil. Esse é um debate institucional que o Congresso tem evitado enfrentar.
Não se trata, registre-se, de questionar a proteção constitucional aos quilombos — ela é cláusula pétrea material da Constituição de 1988 e deve ser cumprida. O ponto em disputa é o desenho operacional dessa proteção: como ela convive com o artigo 176 da Constituição, que define os recursos minerais como propriedade distinta da do solo, e com a competência da ANM para gerir o setor. Até hoje, o legislador não produziu uma lei orgânica da mineração que compatibilize, de forma explícita, esses três campos. Na ausência dela, cada caso concreto vira decisão judicial — e cada decisão judicial vira precedente.
Perguntas frequentes
O que é o Quilombo Kalunga?
Maior território quilombola do Brasil, localizado no nordeste de Goiás, com cerca de 262 mil hectares. Foi reconhecido por decreto presidencial em 1991 e é tombado como Sítio Histórico do Patrimônio Cultural.
Por que os processos da Blue Mining foram suspensos?
Segundo o portal Terra.com.br, por determinação da Justiça Federal em Ação Civil Pública, com base na ausência de consulta prévia à comunidade quilombola, exigência da Convenção 169 da OIT.
A suspensão é definitiva?
Não. A paralisação vale enquanto durarem os efeitos da decisão judicial. A retomada depende da realização da consulta prévia e de nova análise da ANM, sem prazo definido.
Apenas a Blue Mining foi atingida?
Sim. Conforme a publicação no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2026, os dez processos administrativos suspensos têm a Blue Mining como empresa requerente.
Esse tipo de decisão afeta outros setores?
O mecanismo — suspensão por ausência de consulta prévia a comunidades tradicionais — já foi aplicado em diferentes processos minerários e ambientais no país, o que torna o precedente relevante para além do caso Kalunga.
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