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PL dos Mercados Digitais cria nova superintendência no Cade

O PL dos Mercados Digitais cria estrutura nova no Cade para regular big techs, mas critérios vagos podem trocar abuso privado por estatal e gerar custos.

Por Otávio Salgado · · 6 min de leitura

PL dos Mercados Digitais cria nova superintendência no Cade
PL dos Mercados Digitais cria nova superintendência no Cade

O que está em jogo no PL dos Mercados Digitais

A Câmara dos Deputados tem em mãos um projeto que redesenha a relação entre o Estado brasileiro e as grandes plataformas digitais. O PL 4.675/2025 cria a categoria de "agentes econômicos de relevância sistêmica" — espécie de big tech sob tutela ampliada do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) — e institui, dentro do próprio órgão, uma nova superintendência para supervisionar esses agentes. O texto tramita em regime de urgência e está pronto para o plenário. Segundo o portal Olhardigital.com.br, a proposta foi apresentada pelo governo federal em setembro de 2025, a urgência foi aprovada em março de 2026, e o relator, deputado Aliel Machado (PV-PR), entregou parecer preliminar em julho.

Não se trata de um projeto qualquer. Eleitores e contribuintes devem entendê-lo como peça de um movimento regulatório global — o chamado Digital Markets Act europeu é a referência mais citada — que começa a desembarcar no Brasil com ambição equivalente e com um agravante: a proposta cria estrutura burocrática nova dentro do Estado em vez de usar a que já existe.

O que muda, na prática, para as plataformas

O projeto não pune conduta específica, como faz a legislação antitruste tradicional. Ele classifica empresas — Google, Meta e Amazon são as mais visadas, mas não as únicas possíveis — como agentes de relevância sistêmica após processo de designação conduzido pelo Cade. Uma vez classificadas, essas empresas passam a estar sujeitas a obrigações determinadas caso a caso pelo órgão antitruste.

Entre os pontos centrais:

  • Combate ao auto-preferenciamento: a plataforma não poderia favorecer seus próprios produtos em detrimento de concorrentes — prática conhecida como self-preferencing.
  • Interoperabilidade: obriga plataformas a se conectarem a serviços externos sob critérios definidos pelo Cade.
  • Acesso a dados e recursos: empresas classificadas podem ser obrigadas a compartilhar dados ou abrir funcionalidades.
  • Obrigações assimétricas: pesadas apenas para quem for designado, não para o conjunto do mercado.

O texto deixa ao Cade margem ampla para calibrar o que cada empresa terá que cumprir, considerando porte, mercado e risco concorrencial. Na teoria, isso permite regulação sob medida. Na prática, é também a fonte principal de incerteza jurídica — e incerteza, em economia, tem custo mensurável.

O argumento mais forte a favor do projeto

Antes da crítica, registre-se o melhor do argumento governamental: empresas que controlam infraestrutura essencial da economia digital não podem ser tratadas como concorrentes comuns. Quando uma plataforma decide unilateralmente o que aparece no resultado de busca, como ranqueia produtos ou a quem entrega interoperabilidade, ela exerce poder de Estado sem responder por ele. O Digital Markets Act europeu já opera sob essa lógica, e juristas de diferentes matizes — inclusive liberais — reconhecem que mercados de plataforma criaram assimetrias que o antitruste do século XX não foi desenhado para corrigir.

Há também um ponto de soberania regulatória legítimo: o Brasil não precisa pedir permissão a Washington ou Bruxelas para definir as regras do seu próprio mercado digital. Pequenas e médias empresas brasileiras de fato enfrentam dificuldades concretas para competir quando uma big tech muda unilateralmente termos de uso, regras de algoritmo ou acesso a APIs.

Esse é o argumento a favor em sua versão mais robusta — e ele não deve ser desfeito com caricatura.

O que esta análise aponta como problema

Dito isso, o desenho do PL 4.675/2025 acende alertas sérios para quem leva a sério a responsabilidade fiscal e a segurança jurídica.

Primeiro: estado novo dentro do estado. O projeto cria a Superintendência Especial de Relevância Sistêmica, Livre Concorrência e Defesa do Consumidor em Mercados Digitais dentro do Cade. Em vez de reforçar o órgão existente, o governo prefere inventar uma estrutura paralela. Cada superintendência nova é concursados novos, orçamento novo, cargos comissionados novos, relatório novo, agenda nova — em um país que debate simultaneamente o tamanho do gasto público e o endividamento crescente, a expansão de máquina estatal precisa de justificativa, não de naturalidade.

Segundo: critérios vagos para punição severa. "Relevância sistêmica", "porte econômico", "impacto nos mercados digitais" são conceitos abertos que o Cade interpretará a cada caso. Critérios subjetivos abrem flanco para insegurança jurídica — efeito que, segundo literatura econômica amplamente consensual, afasta investimento e inovação. Uma empresa pode descobrir que está obrigada a abrir seus dados somente depois de designada, e o custo regulatório incidirá sobre consumidores brasileiros em forma de produtos piores, preços mais altos ou menor presença no mercado.

Terceiro: o histórico recente do Cade. O órgão tem tradição de qualidade técnica, mas não é imune a pressões políticas nem a tropeços de execução. Reguladores com poderes amplos e discricionários em mercados concentrados tendem a ser capturados — tanto pelos incumbentes que tentam blindar posição quanto pelos concorrentes que tentam usar a caneta do Estado para travar rivais. O risco regulatório não é teórico; é estrutural.

Quarto: a régua brasileira. O Digital Markets Act europeu foi construído com equipes técnicas robustas, consultas públicas extensas e cultura de enforcement previsível. Transplantar o modelo regulatório sem transplantar a capacidade institucional produz um resultado pior do que em Bruxelas — e a um país com menos capacidade de absorver erro regulatório.

Por que isso importa agora

O projeto chega ao plenário em momento de capital político curto para o governo e de pressões externas crescentes sobre o ambiente de negócios brasileiro — dos juros altos ao debate sobre soberania digital, passando pela reforma tributária em implementação. Votar uma regulação pesada sobre o setor mais dinâmico da economia no varejo, sem debate técnico exaustivo, é trocar fiscalização responsável por ativismo regulatório.

Para o Congresso, a votação no plenário será o momento de definir o tamanho do Estado que o Brasil quer na economia digital: o texto que sai da Câmara será a moldura com a qual o país lidará nos próximos anos. Para as empresas, o calendário de designações e o conteúdo das obrigações definirão rotas de investimento. Para o consumidor brasileiro, a questão de fundo é simples: a regulação o protegerá de abuso de poder de mercado ou apenas trocará o abuso privado pelo abuso estatal — frequentemente menos eficiente e mais difícil de corrigir?

Em audiência pública requerida pela Comissão de Desenvolvimento Econômico em agosto, será possível testar a consistência técnica do texto antes da votação em plenário. Esse é o filtro que falta.

Perguntas frequentes

O projeto já vale?

Não. Está pronto para entrar na pauta do plenário da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo após aprovação na Câmara, seguirá para o Senado.

Quais empresas serão atingidas?

O texto não define um lista fechada. O Cade fará processo de designação considerando porte e relevância. Google, Meta e Amazon são as mais mencionadas pela mídia, mas outras podem ser enquadradas.

O Cade já não tem poder para isso?

Sim, em parte. O Cade já investiga condutas anticoncorrenciais. O projeto amplia poder discricionário e cria obrigações ex-ante — antes da conduta ocorrer — em vez de punir depois, como faz o antitruste tradicional.

Isso tem a ver com o Digital Markets Act europeu?

O conceito é inspirado nele. A diferença está no desenho institucional, na capacidade técnica do regulador e na maturidade do mercado.

Existe risco de a regulação ser usada contra empresas brasileiras?

O critério de designação menciona porte econômico e relevância global, mas a porta regulatória fica aberta. O risco de captura — proteção de incumbentes travando entrantes menores — é reconhecido em literatura antitruste e deve ser levado a sério.

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